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Breve Contextualização
No dia 24 de abril, foi aprovado e posteriormente publicado em 14 de novembro, o Diploma Ministerial n.º 119/2023, que introduz o tão aguardado Código de Energias Renováveis. Este código visa, essencialmente, estabelecer os requisitos para a ligação de Centrais de Energia Renovável à Rede Nacional de Transporte e de Distribuição de Energia Eléctrica.
Esta aprovação é uma resposta directa à Lei n.º 12/2022 de 11 de julho, que preconizava a adaptação do quadro legal do sector de energia eléctrica à dinâmica actual e aos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável. A legislação prioriza a utilização plena de todas as fontes energéticas, conferindo especial destaque às energias renováveis, no contexto da imperativa transição energética.
Além disso, esta medida tornou-se necessária devido à urgência em estabelecer regras e procedimentos mais claros.
Estas normas visam garantir a integração harmoniosa das energias renováveis no Sistema Elétrico Nacional,
promovendo a sustentabilidade e eficiência energética em conformidade com as metas globais estabelecidas.
2. Âmbito da Lei
O Código de Energias Renováveis abrange as Centrais de Energia Renovável conectadas à Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e à Rede de Distribuição de Energia Elétrica para tecnologias com ligação assíncrona à rede, através de electrónica de potência, ou com ligação síncrona à rede, especificamente, as tecnologias com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, como a Eólica e Solar Fotovoltaico (incluindo Solar Fotovoltaico Flutuante), estão contempladas. As tecnologias com ligação síncrona à rede incluem Biogás, Biomassa, Geotermia, Mini-hídrica até 10 MW (conforme amplamente reconhecido) e Solar Térmico de Concentração.
Este código também abrange Centrais de Energia Renovável híbridas, que fazem uso exclusivo de diversas fontes primárias renováveis.
No entanto, é importante ressaltar que o código exclui Centrais de Energia Renovável "fora da rede", ou seja, conectadas a "redes isoladas", assim como "sistemas residenciais usando energias renováveis" e o Autoconsumo ou produção para uso próprio. Além disso, estão excluídas do escopo deste código quaisquer centrais ou geradores de emergência, independentemente da sua fonte primária, com ou sem ponto de ligação permanente, que sejam utilizados pelo Gestor do Sistema Elétrico Nacional para fornecer energia temporária e/ou em situações de emergência, quando a capacidade normal da rede está total ou parcialmente indisponível. O armazenamento de energia não associado a Centrais de Energia Renovável também está fora do âmbito deste código.
Contudo, o código estipula que, caso as supra referidas centrais se conectem às redes de transporte ou às redes de distribuição, será necessário garantir que cumprem as condições e requisitos estabelecidos no mesmo.
3. Princípios Gerais para Ligação da Central de Energia Renovável
O Código de Energias Renováveis estabelece que:
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Devem ser observados os limiares de potência de ligação da Central de Energia Renovável e correspondentes níveis mínimos de tensão a ligar, definidos na lei, e tendo em consideração a rede disponível na região com excepção de outras soluções particulares, mais ou menos exigentes, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional;
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O nível mínimo de tensão estabelecido para determinada potência não limita a ligação dessa potência a níveis de tensão superiores;
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Os níveis mínimos de tensão para ligação de Centrais de Energia Renovável em função da sua potência de ligação, definidos na lei, referem-se exclusivamente a Centrais de Energia Renovável ligadas às redes de Transporte e de Distribuição do Tipo 1 e do Tipo 2.
4. Requisitos Técnicos para as Centrais de Energias Renováveis
O Código das Energias Renováveis estabelece o conjunto de requisitos técnicos para Centrais de Energia Renovável, nomeadamente: os requisitos comuns a todas centrais de energias renováveis, Requisitos Técnicos de Centrais de Energia Renovável com Ligação Síncrona e Requisitos Técnicos de Centrais de Energia Renovável com Ligação Assíncrona ou Através de Electrónica de Potência.
5. Aspectos de Segurança Digital nas Comunicações e Troca de Dados
No que diz respeito à segurança cibernética em instalações de energias renováveis, o Código de Energias Renováveis estipula que é responsabilidade do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional estabelecer princípios a serem seguidos por operadores e usuários das redes. Esses princípios têm como objectivo garantir uma cibersegurança adequada para as infraestruturas do sistema elétrico, comunicações e trocas de dados. Essa definição está em conformidade com a regulamentação vigente e futura, derivada da Estratégia Nacional de Segurança Cibernética em vigor e da Resolução n.º 52/19, datada de 16 de outubro, que aborda a Política para a Sociedade de Informação.
6. Resiliência a Fenómenos Naturais
Segundo este Código, o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional tem a responsabilidade de estabelecer e divulgar normas que garantam a preservação do ambiente, da fauna e da flora. Com base na localização geográfica das centrais, essas regras visam, por meio de medidas específicas de proteção, aprimorar a resiliência e capacidade das instalações diante de fenômenos naturais. Isso inclui, mas não se limita a, ventos de velocidade elevada, índices ceráunios elevados, sismicidade significativa, inundações, variações marcantes no nível das águas das albufeiras, intensa radiação ultravioleta e outros riscos identificados pelo Gestor do Sistema.
7. Resolução de Conflitos
O Código de energias renováveis estabelece que os litígios e sanções ou qualquer infração às disposições do mesmo, serão dirimidos nos termos estabelecidos na Lei da Electricidade em vigor, isto é, a Lei n.º 12/2022 de 11 de Julho.
8. Entrada em Vigor do Diploma Legal
O Código de Energias Renováveis entrou em vigor no dia 14 de Novembro de 2023.
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