Foram publicadas no passado dia 16 de Agosto de 2023, as Resoluções número 3_BR/INCM/2023 e 4_BR/INCM/2023, que criam as Normas Técnicas de Registo de Subscritores de Serviço de Telecomunicações e as Normas Técnicas de Funcionamento da Central de Risco, respectivamente.
Estas aprovações surgem dada à necessidade de regular os procedimentos e etapas a serem observadas pelos operadores e prestadores de serviços baseados em redes de telecomunicações, a fim de proporcionar um serviço de qualidade e, ao mesmo tempo, garantir a segurança e privacidade de dados dos subscritores.
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Normas Técnicas de Registo de Subscritores de Serviço de Telecomunicações
A Resolução n.º 3_BR/INCM/2023 pretende descrever um conjunto de procedimentos e etapas necessárias à serem observadas pelos operadores e prestadores de serviços baseados em redes de telecomunicações no âmbito do regulamento de registo de subscritores dos serviços de telecomunicações.
1.2. Processo de Registo
O processo de registo de subscritores serviços de telecomunicações compreende as seguintes fases:
1.2.1. Registo e Activação de Subscritor:
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Atribuição de Gestão de NUTEL;
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Partilha de dados dos subscritores;
1.2.2. Activação de Serviços;
1.2.3. Registo de um Subscritor em Roaming;
1.2.4. Substituição de Módulos de Identificação do Subscritor: SIM-SWAP;
1.2.5. Registo e Activação de Dispositivos:
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Registo Automático nas Redes Móveis e IP;
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Registo e Activação Manual de Dispositivos;
1.2.6. Registo e Activação de Agentes;
1.2.7. Formulário e Meios de Registo:
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Formulários;
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Meios de Registo;
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Formatação de Dados.
1.3. Processo de Validação de Dados;
1.4. Armazenamento de Dados;
2. Registo de Subscritores dos Serviços de Televisão
Os subscritores dos serviços de televisão por apresentarem menor risco de fraude, dada a sua característica uni-direccional (somente receptor de sinal) até o presente momento, é permitido o registo temporário sem uso de biometria nos casos em que o subscritor não tenha ainda um registo na B-PIN, no entanto salvaguardando os princípios e requisitos previstos no Decreto.
Entretanto, nos casos em que o subscritor já tenha um registo na B-PIN (NUTEL), deve ser efectuado o registo de acordo com os procedimentos previstos no presente documento, em concreto, deve ser feita a validação do subscritor.
3. Normas Técnicas de Funcionamento da Central de Risco
A Resolução n.º 4_BR/INCM/2023 descreve o conjunto de etapas necessárias que devem ser observadas pelos operadores e prestadores de serviços baseados em redes de telecomunicações no âmbito da avaliação de risco.
3.1. Funcionamento da Central de Risco
No âmbito da sua actuação, os operadores e prestadores de serviços baseados em redes de telecomunicações, devem atender ao seguinte:
3.1.1. Procedimento de Bloqueio:
i. Bloqueio de Número Detectado ou Denunciado que seja da Rede do Operador a gerar tráfego on-net, de dados ou tráfego internacional com terminação no mesmo operador;
ii. Bloqueio de Número Detectado ou Denunciado que seja da Rede de Outro Operador a gerar tráfego off-net, de dados ou tráfego internacional com terminação no mesmo operador;
iii. Bloqueio de Número ou Subscritor Fraudulento por Instrução do Regulador ou Autoridades Competentes;
iv. Bloqueio de um Terminal Fraudulento;
v. Bloqueio de Agente Fraudulento;
3.1.2. Instrução de Bloqueio:
Todos os operadores devem estabelecer um mecanismo de recepção de alertas de bloqueio dos objectos previstos no Regulamento nas situações que os mesmos venham do Regulador ou de outro operador de acordo com o previsto no presente documento
3.1.3. Procedimento de Desbloqueio:
As Instruções de desbloqueio são dadas pela Autoridade Reguladora (INCM) a todos os operadores.
3.2. Portal para Consultas
A Autoridade Reguladora deve estabelecer um portal público para consultas de:
i. Terminais/Dispositivos homologados;
ii. Estado do Terminal/Dispositivo (activo ou bloqueado);
iii. Estado do Subscritor (activo ou desactivado/bloqueado); e
iv. Estado do Agente (activo ou desactivado).
3.3. Validação de Dados
O processo de validação de dados pressupõe a verificação dos objectos, se constam ou não na Central de Risco. Para tal, devem ser observados os seguintes procedimentos:
i. Envio do pedido de validação; e
ii. Uma vez recebida a resposta do pedido de validação, o Operador ou Prestador de Serviço deve tomar as decisões que julgar convenientes e previstas nas legislações respectivas.
3.4. Taxas na Central de Risco
As taxas referentes a Central de Risco são as seguintes:
i. Taxas referentes a consulta à Central de Risco, incidindo sobre cada consulta, de acordo com o presente Decreto;
ii. Não há taxas para registo de situações de bloqueio na Central de Risco;
iii. Não há taxas para recepção de alertas de bloqueio enviados pelo Regulador aos Operadores;
iv. As taxas são pagas no modelo pré-pago ou aprovisionamento de valores, de acordo com as necessidades de consulta de cada Operador ou Prestador de Serviço.
4. Entrada em vigor dos diplomas legais
As Resoluções n.º 3_BR/INCM/2023 e n.º 4_BR/INCM/2023 entraram em vigor na data da sua publicação, no dia 16 de Agosto de 2023.
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