Foi recentemente publicado o Decreto número 13/2022, de 11 de Abril (doravante “Decreto”), respeitante à criação do Visto para Assistência Humanitária (doravante “Visto Humanitário”), concedido aos cidadãos estrangeiro que se desloquem à Moçambique a convite das (i) autoridades governamentais; (ii) organizações internacionais; e (iii) organizações não-governamentais, tendo em vista a prestação de trabalho humanitário, sem fins lucrativos, no contexto do Estado de Emergência ou Situação de Calamidade Pública, e nos demais declarados nos termos da Constituição da República e da Lei.
1. Condições para a Concessão do Visto Humanitário
O Visto Humanitário é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, sendo que para o efeito o cidadão estrangeiro deverá reunir os seguintes documentos:
a) Convite das autoridades governamentais, organizações internacionais ou organizações não-governamentais, com a indicação do motivo do pedido, área de actuação e o período previsto de permanência;
b) Passaporte com prazo de validade não inferior a 6 (seis) meses;
c) Certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou da última residência há pelo menos 1 (um) ano;
d) Certificado emitido pela Entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres, no qual se declara que o cidadão apenas prestará serviços de assistência Humanitária ao abrigo da respectiva organização.
Este Visto Humanitário pode, também, ser emitido no posto de travessia, no acto de entrada no território nacional, mediante apresentação de documento emitido pela entidade responsável pela Gestão e Redução do Risco de Desastres.
É importante referir que este Visto Humanitário habilita o seu titular a se dedicar exclusivamente ao exercício de actividade de assistência humanitária e não dá direito à fixação de residência, e exclui a aplicação do regime de contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais.
2. Período de Permanência
É atribuído ao titular do Visto a estadia no país por um período de 90 (noventa) dias, válido por múltiplas entradas. Podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante pedido devido fundamentado.
3. Formas de Cessação do Visto
Constituem formas de cessação do Visto, as seguintes:
a) Caducidade;
b) Prática de crime ou violação das leis da República de Moçambique; e
c) Cessação das razões que justificaram a sua concessão.
Uma vez cessada a razão justificativa da concessão do Visto Humanitário, o seu titular deve abandonar o país no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
4. Taxas Aplicáveis à Concessão do Visto
O Decreto não estabelece as taxas aplicáveis à concessão do Visto, no entanto, remete fixação por Diploma conjunto dos Ministros do interior e da Economia e Finanças.
5. Entrada em Vigor
O Decreto entrou em vigor na data da sua publicação.
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