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Nova Lei de Trabalho de Moçambique

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A Assembleia da República aprovou no passado dia 7 de Agosto, a Lei n.º 13/2023 que introduz a nova Lei do Trabalho e revoga a actual Lei do Trabalho aprovada pela Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto.

Esta aprovação surge dada a necessidade de ajustar a Lei de Trabalho à dinâmica do desenvolvimento sócio-económico em que o País se encontra, tendo em conta a emergência no território nacional de novos sectores de actividade, tais como o mineiro e o petrolífero.

Entende-se, ainda, que com a aprovação desta nova Lei garantir-se-á maior protecção aos direitos dos trabalhadores e empregadores na medida em que se estabelecerá uma maior estabilidade nas relações laborais e prossecução do interesse público, visto que a ocorrência de ciclones, pandemias, impõem a criação de um novo regime sobre a suspensão do contrato de trabalho por motivos de força maior e caso fortuito.

1. Âmbito da Lei

Diferentemente do que se verifica na Lei em vigor, o âmbito da Nova Lei abrange às missões diplomáticas e consulares em relação aos trabalhadores contratados localmente, organizações internacionais e outras pessoas singulares ou colectivas de Direito Privado.

2. Regime especial

Relativamente ao regime especial, o artigo 3 da Nova Lei passa a fazer uma distinção entre o tipo e a modalidade de trabalho.

Quanto ao tipo de trabalho, para além dos previstos na Lei em vigor, introduz-se 3 (três) novos tipos de trabalho que são objecto de legislação especifica, nomeadamente os sectores mineiro, pesqueiro e petrolífero.

No que respeita à modalidade de trabalho a Lei consagra os seguintes regimes: avença, empreitada e regime livre, que já se encontravam consagrados na Lei do Trabalho em vigor, e os regimes intermitente, teletrabalho, sazonal e agenciamento privado de emprego, que foram introduzidos na nova Lei do Trabalho.

 

3. Princípios norteadores

A Lei de Trabalho estabelece que no âmbito das relações jurídico- laborais devem ser respeitados:

  1. Direito ao trabalho;

  2. Direitos de personalidade do trabalhador;

  3. Protecção de dados pessoais; e

  4. Direito à confidencialidade da correspondência.

 

4. Principais Alterações

Além das alterações abordadas anteriormente, podem ainda destacar-se as seguintes:

  1. Introdução de uma disposição sobre o assédio seu conceito, caracterização e penalização;

  2. As actuais pequenas e médias empresas passam a poder celebrar, de forma livre, contratos a prazo certo, durante os primeiros 8 (oito) anos da sua actividade

  3. No que concerne às licenças de maternidade e paternidade:

  • Aumenta para 90 (noventa) dias o período da licença de maternidade;

  • Aumenta para 7 (sete) dias o período da licença de paternidade; e

  • O contrato de trabalho de uma trabalhadora gestante ou lactente não pode ser cessado durante o seu período de gravidez e até 1 (um) ano após o termo da licença de maternidade, excepto nos casos de caducidade e despedimento.

4. Introdução de uma disposição sobre o abuso do poder disciplinar e os seus efeitos;

5. No que se refere às diligências de prova:

  • Estabelece-se um prazo para a realização das diligências de prova, que é de 5 (cinco) dias de calendário; e

  • Toda e qualquer prova obtida por meios de vigilância à distância no local de trabalho e sobre as quais o trabalhador não tenha conhecimento escrito, e que não se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, ou que não integrem o processo produtivo normal do empregador ou do seu sector, passam a ser nulas;

 

6. As causas de invalidade deixam de ser sanáveis após o encerramento do processo disciplinar;

7. Toda a entidade empregadora que emprega até 10 (dez) trabalhadores passa a ser denominado micro empregador;

8. Presunção de existência de contrato de Trabalho;

9. Conversão de contratos a prazo em contratos por tempo indeterminado, sempre que:

  • Não se indique o motivo justificativo da celebração do contrato a prazo; e

  • Não se consagre o período máximo de vigência dos contratos a prazo incerto.

10. Previsão legal sobre o limite de celebração de contratos a prazo certo por micro, pequenos e médios empregadores;

11. Previsão legal dos prazos de aviso prévio para a não renovação dos contratos de trabalho a prazo, e respectivas consequências legais em caso de incumprimento;

12. Previsão legal de novas causas justificativas da suspensão da prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho;

13. Alteração do regime do período probatório;

14. Os tutores e acolhedores passam a ter direitos especiais relacionados com o cuidado dos menores tutelados e acolhidos por si, tal como sucede e relação aos direitos assegurados às mães e pais trabalhadores;

15. Em relação à transferência de trabalhadores, estabelece-se um perímetro geográfico máximo em que deixa de se considera transferência do trabalhador;

16. Consagra-se o regime de horário de trabalho em regime de alternância;

17. onsagram-se as actividades que, por conta dos feriados nacionais e tolerâncias de ponto, não podem ser suspensas;

18. No que diz respeito às férias, o trabalhador continua a ter direito a 12 (doze) dias no seu primeiro ano de trabalho, e passa a ter direito a 30 (trinta) dias a parir do seu segundo ano; e

19. Disposições legais sobre a suspensão do contrato por motivo da força maior e caso fortuito.

5. Entrada em vigor do diploma legal

A nota Lei do Trabalho está prevista para entrar em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, ou seja, a partir de 21 de Fevereiro de 2024.

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